sexta-feira, 26 de novembro de 2010

FISCO PODE QUEBRAR SIGILO BANCÁRIO DE CONTRIBUINTE SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, DECIDE STF

A Receita Federal pode ter acesso a dados bancários do contribuinte investigado em processo administrativo ou procedimento fiscal sem necessidade de autorização judicial. A decisão foi tomada no último dia 24, por maioria, pelo Supremo Tribunal Federal - STF.

(Fonte: Zero Hora)

EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES PAGA IR SOBRE GANHO DE CAPITAL OBTIDO COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS

É legal a exigência de imposto de renda sobre o ganho de capital obtido na alienação de ativos de pessoa jurídica enquadrada no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples). O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O tema foi discutido no julgamento de recurso especial ajuizado por uma empresa de artefatos de madeira. Optante do Simples, a empresa impetrou mandado de segurança preventivo, em 2005, para não pagar imposto de renda sobre os ganhos de capital obtidos na alienação de ativos permanentes. Alegou que não havia previsão legal para a cobrança. O pedido foi negado em primeiro e segundo graus.

O relator do recurso no STJ, ministro Luiz Fux, destacou que o artigo 3º, parágrafo 2º, alínea “d”, da Lei n. 9.317/1996 (atual artigo 13, parágrafo 1º, inciso V, da Lei Complementar n. 123/2006) já determinava que o pagamento de imposto unificado por pessoa jurídica optante do Simples não excluía a incidência de imposto de renda sobre os ganhos de capital obtidos na alienação de ativos. Nesse caso, deveria ser observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas.

O relator apontou também que o artigo 3º da Lei n. 9.249/1995 estabelece que a alíquota do imposto de renda das pessoas jurídicas é de 15%. O Regulamento do Imposto de Renda (Decreto n. 3.000/1999), por sua vez, disciplina a forma de apuração do ganho de capital. Fux destacou ainda a existência do Ato Declaratório Interpretativo n. 31/2004, no qual a Secretaria da Receita Federal elucida o tema.

Por considerar que a cobrança está devidamente disciplinada em lei e que foi observado o princípio da reserva absoluta de lei para instituição do tributo, a Turma negou provimento ao recurso.
(Fonte: STJ)

segunda-feira, 22 de novembro de 2010

STJ APROVA USO DE PENHORA ON-LINE EM EXECUÇÃO FISCAL

“Os contribuintes que são partes em execuções fiscais passam a correr maior risco de sofrer um bloqueio on-line de conta corrente sem antes ter tido a chance de oferecer algum bem à penhora ou outra garantia. A conclusão é de tributaristas que assistiram ontem ao julgamento realizado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de uma recurso da Fazenda Nacional contra uma empresa de comércio exterior paraense. Por unanimidade, os ministros decidiram que é legal o bloqueio on-line, direto das contas bancárias do contribuinte. No caso analisado, não houve citação da empresa antes da penhora on-line. A decisão foi proferida em sede de recursos repetitivo, o que significa que ela servirá de parâmetro para decisões sobre o tema para tribunais e varas do país.
Ao proferir seu voto, o ministro relator Luiz Fux declarou que, segundo o processo, teria havido dilapidação proposital dos bens da empresa. Isso justificaria o imediato bloqueio dos seus ativos financeiros. Argumentou com base no artigo 655-A do Código de Processo Civil (CPC), que incluiu a penhora on-line na norma. Na decisão, disse também que a penhora via Bacen-Jud em execução fiscal não configura quebra de sigilo fiscal.” (Fonte: Valor Econômico)
Tecnicamente, a decisão partiu da premissa de que a penhora dos ativos financeiros antes mesmo de ser facultado à empresa a nomeação de bens restou possível por ter sido previamente evidenciado que a mesma já não mais dispunha de patrimônio. Nestas condições, resta evidenciada uma situação de excepcionalidade, mas a decisão abre um perigoso precedente para que o Fisco passe a pleitear, indistintamente, o bloqueio imediato de valores já quando da propositura da execução fiscal, entendimento este com o que não se poderia pactuar.

GOVERNADORA ASSINA DECRETO QUE AGILIZA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA

A governadora Yeda Crusius assinou nesta quinta-feira (18) decreto que exclui do cadastro da dívida ativa do Estado valores prescritos.
De acordo com a governadora, essa medida permitirá ao Estado mais controle sobre a dívida ativa, possibilitando um cadastro mais exato para a Receita Estadual e principalmente excluindo os créditos não mais passíveis de cobrança, o que permite uma concentração maior da Secretaria da Fazenda na recuperação dos créditos que efetivamente podem ser cobrados.
O secretário da Fazenda, Ricardo Englert, destaca que a exclusão de valores prescritos se soma a outras providências adotadas pelo Governo, como a mudança do indexador da dívida ativa, que a partir de janeiro deste ano passou a ser a taxa Selic – antes a correção era feita por juros de 1% ao mês mais a variação da Unidade Padrão Fiscal (corrigida pelo IPCA-e) – para trazer a dívida a seu valor real e agilizar a cobrança.
São considerados créditos prescritos os resultantes de dívidas de mais de cinco anos com valores inferiores a R$2,8 mil por contribuinte (valores referentes a Nov/10).
(Fonte: Sefaz RS)

PRORROGADO PRAZO INICIAL DE ENTREGA DA EFD DO PIS E COFINS

A Instrução Normativa RFB 1.085/2010 altera a Instrução Normativa 1.052/2010, modificando o prazo inicial de obrigatoriedade da EFD-PIS/Cofins.
Desta forma, em relação às pessoas jurídicas tributadas pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) com base no lucro real e àquelas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 2.923/2009, era aplicável em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2011, passa agora a ser em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.04.2011.
Do mesmo modo, as pessoas jurídicas que, embora desobrigadas, optarem pela apresentação da EFD-PIS/Cofins somente deverão fazê-lo em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.04.2011.
A EFD-PIS/Cofins deverá ser transmitida mensalmente ao Sped até as 23h59min59s (horário de Brasília) do 5º dia útil do 2º mês subsequente a que se refira a escrituração, inclusive nos casos extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
Portanto, a primeira EFD-PIS/Cofins deverá ser apresentada até 07.06.2011.
A não apresentação da EFD-PIS/Cofins no prazo fixado acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 por mês-calendário ou fração.

segunda-feira, 1 de novembro de 2010

ALTERAÇÕES À VISTA NO SIMPLES NACIONAL

Tramitam no Congresso Nacional alguns importantes Projetos de Lei Complementar que objetivam introduzir significativas e profundas mudanças no Simples Nacional, atendendo, ainda que em parte, alguns dos principais anseios da classe empresarial.
O PLP 591/2010, por exemplo, busca alterar significativamente a Lei 123/2008, que rege o Simples Nacional. Segundo este, o limite de receita bruta anual aumentaria para R$360.000,00 para as microempresas (ME) e R$3.600.000,00 para as empresas de pequeno porte (EPP). Também está ali prevista a tramitação simplificada de abertura, registro, alteração e baixa do microempreendedor individual (MEI).
Estabelece, ainda, o referido projeto, a não sujeição das empresas optantes pelo Simples Nacional ao regime da substituição tributária e à antecipação de pagamento do imposto, exceto em relação a combustíveis, cigarros, bebidas alcoólicas, refrigerantes, energia elétrica, eletroeletrônicos e veículos automotivos. Também fica afastada a exigência do recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS nas aquisições realizadas em outros Estados, o que abrandará as inúmeras contendas judiciais hoje instauradas pelos contribuintes optantes do Simples Nacional acerca do assunto.
Através do indigitado PLP é também possibilitado o ingresso no regime simplificado de apuração dos tributos de pessoas jurídicas constituídas sob a forma de cooperativas de acordo com sua área de atuação, circunstância até então restringida pela legislação atual.
Igualmente, tal projeto vem chancelar o entendimento – até então combatido pela Receita Federal – da possibilidade da inclusão das farmácias de manipulação (magistrais) no regime do Simples Nacional, tributando-a em conformidade com o Anexo I da LC 123/2008, destinado às atividades relacionadas ao comércio, onde se inclui a cobrança do ICMS.
Também está prevista no indigitado projeto a criação do parcelamento especial automático dos débitos de Simples Nacional, cujas regras deverão ser criadas pelo respectivo Comitê Gestor. Esta disposição vem ao encontro de um dos principais reclamos dos empresários das micro e pequenas empresas, que até então estavam impedidas de parcelar os débitos originados do Simples Nacional.
Como forma de fomentar as exportações, o PLP também autoriza que o limite da receita bruta anual a que estão sujeitas as EPP seja excedido em até 100% (cem por cento) em decorrência da obtenção de receitas oriundas de operações de exportação de mercadorias e serviços para o exterior.
Outra relevante alteração proposta estabelece que a penhora on line e a inserção das ME, EPP, e MEI e respectivos sócios e titulares nos órgãos de restrição cadastral poderá ser realizada somente após o trânsito em julgado dos processos de execução e ações de cobrança propostos contra os mesmos.
Além destas modificações, outras tantas estão previstas no PLP 591/2010 e em outros projetos que aguardam deliberação na Câmara dos Deputados, os quais, uma vez aprovados e sancionados, devem finalmente simplificar o complexo regime do Simples Nacional.