quinta-feira, 8 de agosto de 2013

Celeridade da posse na adjudicação

Problema comumente enfrentado por credores em execuções judiciais é a dificuldade de localização de patrimônio do devedor suficiente para saldar a dívida. Não são raras as ocasiões em que inexistem aplicações financeiras, automóveis ou qualquer outro bem de fácil liquidez em nome do devedor, restando apenas a expropriação de bens imóveis. 

Tal hipótese pode se tornar bastante problemática dependendo do nível de beligerância entre credor e devedor, em especial nos casos em que o imóvel não está desocupado ou que o valor da dívida não atinge o valor do bem. Neste cenário, resta ao credor adjudicar o imóvel, ou seja, tomar para si a propriedade do bem em questão. A adjudicação será integral ou sobre fração ideal correspondente ao crédito, conforme as características do caso concreto. Entretanto, para que o credor obtenha a satisfação de seu crédito sob a forma de pecúnia, não basta a transferência da propriedade na matrícula no registro de imóveis: é necessário o reconhecimento de sua posse sobre o bem adjudicado. É através da posse que o credor passa a ter direito ao uso e gozo do bem e à percepção de frutos como o aluguel, por exemplo.

A priori, seria necessário o ajuizamento de ação judicial autônoma que visasse exclusivamente ao reconhecimento da posse para a aquisição da mesma, situação que ensejaria novos prazos de defesa e de recurso. Ao final, o credor acabaria tendo de passar pela ação de execução e pela ação de obtenção da posse com o objetivo de, finalmente, alcançar o capital que irá saldar seu crédito. Neste longo processo, terminaria perdendo tempo e dinheiro. Entretanto, ainda que não exista previsão em lei, os tribunais superiores já confirmaram a hipótese de se realizar o pedido de reconhecimento da posse no mesmo processo em que for realizada a execução, com a mesma garantia legal da ação judicial autônoma.

Operadores do Direito, em especial advogados, devem estar sempre atentos às alternativas que nosso sistema jurídico disponibiliza no sentido de otimizar os procedimentos judiciais.

Por Cristiane Lipp Heidrich - Advogada da Negócios Jurídicos

FONTE: Jornal do Comércio

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